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Lei Ordinária nº 2.516/2002

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica aos beneficiários do Programa Habitacional "Che roga mi", no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

LEI Nº 2.516, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica aos beneficiários do Programa Habitacional "Che roga mi", no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.835, de 12 de setembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis urbanos situados no Município de Campo Grande, nos loteamentos especificados nesta Lei, a servidores públicos estaduais com renda de até cinco salários mínimos, cadastrados no Projeto Casa do Servidor, e aos beneficiários do Subprograma Habitacional Conjuntos Urbanos, ambos integrantes do Programa Habitacional Che roga mi, conforme segue:

I - 123 (cento e vinte e três) lotes de terreno destinados ao Projeto Casa do Servidor, localizados no loteamento Vila Romana, saída para Aquidauana, do lado esquerdo da Rodovia BR-262, próximo à entrada da EMBRAPA, que constituem a área, perfazendo 34.649,4090 m2, com as características e confrontações constantes do objeto nº 1, da matrícula 177.481, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande, cujas matrículas individualizadas serão feitas após o registro da escritura lavrada no livro 012, das folhas 152 à 155, sendo:

a) quadra 3: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11;

b) quadra 4: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17;

c) quadra 5: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23;

d) quadra 6: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29;

e) quadra 7: lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29;

f) quadra 8: lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14;

II - 30 (trinta) lotes de terreno destinados ao Projeto Casa do Servidor, situados no Jardim Indianápolis, ao lado do Jardim Campina Verde, que constituem a área, perfazendo 8.260,00 m2, com as características e confrontações constantes das respectivas matrículas efetuadas no Livro nº 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, escritura lavrada no livro 012, folhas 156 e 157, sendo:

a) quadra 1: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08;

b) quadra 2: lotes 01, 11, 17, 18, 19 e 35;

c) quadra 3: lotes 09, 10, 11, 14, 15 e 17;

d) quadra 4: lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11.

III - 62 (sessenta e dois) lotes de terreno destinados ao Projeto Casa do Servidor, localizados no Jardim Manaíra, em frente ao Residencial Iracy Coelho II, com fundos para o Parque do Lageado, no prolongamento da Av. Guaicurus, sentido Oeste, neste Município de Campo Grande, definidos como área 1, mencionada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.744 , de 23 de abril de 2002, perfazendo 14.660,9945 m², com as características e confrontações constantes das respectivas matrículas derivadas da matrícula nº 50.084, do Livro nº 2, de Registro Geral, da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande:

a) quadra 4: lotes 22 e 23;

b) quadra 5: lotes 22 e 23;

c) quadra 6: lotes 15, 16, 18, 19, 20 e 24;

d) quadra 8: lotes 01, 03, 06, 08, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 30, 33, 34, 37, 40, 45 e 47;

e) quadra 9: lotes 06, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;

f) quadra 10: lotes 06, 11 e 12;

IV - 36 (trinta e seis) lotes de terreno destinados ao Projeto Casa do Servidor, situados no Jardim Indianópolis, ao lado do Jardim Campina Verde, que constituem a área 2, mencionada no inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.744 , de 23 de abril de 2002, perfazendo 9.830 m², com as características e confrontações constantes das respectivas matrículas efetuadas no Livro nº 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de Campo Grande, sendo:

a) quadra 1: lotes 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19: matrículas nº 195.118, 195.119, 195.120, 195.121, 195.122, 195.123, 195.124, 195.125, 195.126, 195.127 e 195.128, respectivamente;

b) quadra 2: lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34: matrículas nº 195.134, 195.135, 195.135-A, 195.137, 195.138, 195.139, 195.140, 195.141, 195.142, 195.145, 195.146, 195.153, 195.154, 195.155, 195.156, 195.157, 195.158, 195.159, 195.160, 195.161, 195.162, 195.163, 195.164, 195.165 e 195.166, respectivamente.

V - 450 (quatrocentos e cinqüenta) lotes de terreno urbanos destinados ao Subprograma Habitacional Conjuntos Urbanos, situados no Portal Caiobá II, constando sua discriminação da matrícula nº 45.650, folhas 01 a 10-C, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Campo Grande, sendo:

a) quadra 07: lotes 02 ao 28; 30 ao 53; 55 e 56;

b) quadra 08: lotes 02 ao 28; 30 ao 52; e 56;

c) quadra 09: lotes 01 ao 47;

d) quadra 15: lotes 02 ao 50;

e) quadra 18: lotes 01 ao 17; e 29 ao 45;

f) quadra 19: lotes 01 ao 56;

g) quadra 20: lotes 01 ao 56;

h) quadra 21: lotes 01 ao 56;

i) quadra 22: lotes 01 ao 48;

j) quadra 15: lotes 02 ao 50.

Art. 2º Para o servidor público com renda familiar de até cinco salários mínimos, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I - as casas terão prestações mensais de vinte por cento do salário mínimo nacional, pelo período de dez anos, referentes ao pagamento do valor da construção;

II - as despesas decorrentes da legalização do projeto na Prefeitura e no INSS, bem como de registro da escritura do terreno e da casa no cartório de registro de imóveis, correrão à conta do beneficiado;

III - o beneficiado terá prazo de carência de seis meses, contados da data de entrega das chaves, para dar início ao pagamentos das prestações;

IV - o Estado fornecerá projeto padrão com área de 31,56 metros quadrados, com quantitativos e orçamento que não poderão ser modificados até o término da obra e retirada do habite-se.

Art. 3º Para o servidor público com renda familiar entre dois e cinco salários mínimos, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I - as prestações, condições de pagamentos e taxas de juros, referentes ao financiamento da construção, serão definidas pelas regras de financiamento da Caixa Econômica Federal;

II - o servidor selecionado terá seu processo enviado à Caixa Econômica Federal, para aprovação do financiamento;

III - o Estado fornecerá projeto padrão com área de 31,56 metros quadrados; de 41,93 metros quadrados e de 45,83 metros quadrados, com quantitativos e orçamento que não poderão ser modificados até o término da obra e retirada do habite-se.

Art. 4º As famílias beneficiárias do Subprograma Habitacional Conjuntos Urbanos contribuirão para o Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em valor equivalente a dez por cento do salário mínimo vigente, com prazo de carência de seis meses, contados da data de recebimento da unidade habitacional, e prazo de amortização de dez anos, por se tratar de investimento social.

Art. 5º O procedimento de transferência dos imóveis mencionados nesta Lei deverá observar as disposições da Lei nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 6º O servidor terá o prazo de até oito dias a contar da data da publicação desta Lei para dar início aos procedimentos legais de escrituração da área.

Art. 7º A concretização da doação definitiva dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada à execução total dos projetos habitacionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de setembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

(mlfg/PROJETO DE LEI Doação de imóvel casa servidor - 2/L)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2533/2002 de 20/11/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.