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Lei Ordinária nº 2.532/2002

Dispõe sobre a constituição de garantia de pagamento na realização de licitação por pregão, e dá outras providências.

LEI Nº 2.532, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a constituição de garantia de pagamento na realização de licitação por pregão, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.882, de 21 de novembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ao realizarem licitação na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, com a participação de Bolsa de Mercadorias, ficam autorizados a apresentar garantia destinada à cobertura dos pagamentos vinculados à licitação.

§ 1º A garantia será processada sob custódia da Bolsa promotora do pregão ou seus agentes de compensação, com a finalidade de assegurar a liquidação do gasto e os pagamentos dos licitantes vencedores e contratados, bem como eventuais taxas de administração previstas em regulamento.

§ 2º A garantia terá valor correspondente ao orçamento utilizado para cotação inicial da licitação e eventuais taxas de administração e será efetivada mediante depósito em dinheiro ou carta de fiança bancária emitida por entidade bancária oficial.

§ 3º A garantia ficará vinculada ao pagamento dos contratados ou fornecedores dos bens ou serviços objeto da licitação e suas eventuais taxas de administração.

Art. 2º O valor da garantia da operação será empenhado sob a forma de reserva orçamentária e esta ficará vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, à liquidação e pagamento dos fornecedores ou prestadores contratados com base na licitação que lhe deu origem.

§ 1º Fica dispensado, na forma do

§ 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a emissão de nota de empenho na formalização da reserva orçamentária para a efetivação da garantia em dinheiro.

§ 2º A reserva orçamentária será cancelada com o levantamento da garantia e a utilização dos recursos para formalização dos empenhos a favor dos licitantes vencedores do pregão.

§ 3º O saldo da garantia não utilizada para pagamento dos licitantes vencedores do pregão retornarão à conta do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 4º As garantias ou eventuais saldos serão cancelados no final do exercício financeiro em que forem empenhados e retornarão à conta da fonte pagadora.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica somente às licitações por pregão realizadas, por meio de Bolsas de Mercadorias, com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Na realização do pregão para obter cotações para o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e para contratação de serviços continuados a garantia terá valor equivalente ao mínimo de um mês do fornecimento previsto a ser contratado e ao máximo do fornecimento previsto para o exercício da efetivação da licitação.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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