Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.547/2002

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por investidura, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 2.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por investidura, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.893, de 6 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por investidura, ao Sr. Carlos Alberto Rafael Gomes, uma área de terras de 398,075 metros quadrados, denominada Área U-1, resultante do desmembramento do Lote U, localizado na Rua Antônio Maria Coelho, Campo Grande, avaliada em R$ 31.850,00 (trinta e um mil oitocentos e cinqüenta reais) pela Junta de Avaliação do Estado, registrada sob a matrícula nº 199.870 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS.

Parágrafo único. A área de que trata o caput tem as seguintes confrontações: Norte, com terras do Lote U (remanescente) de Carlos Alberto Rafael Gomes; Sul, com a Rua Antônio Maria Coelho; Leste, com terras da Discautol - Distribuidora Campo-Grandense de Automóveis; Oeste, com terras do lote T2 de MR Construções e Comércio de Imóveis Ltda.

Art. 2º Os recursos oriundos da alienação de que trata o art. 1º serão repassados ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, na forma do disposto no inciso IV do art. 79 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000.

Art. 3º As despesas decorrentes da transmissão do imóvel, bem como o registro da escritura no cartório de registro de imóveis, correrão à conta do adquirente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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