Lei Ordinária nº 2.548/2002
Autoriza o Poder Executivo a implantar, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
LEI Nº 2.548, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a implantar, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Publicada no Diário Oficial nº 5.894, de 9 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, para oportunizar à população fazer denúncias da prática de ilícitos.
§ 1º O sistema Disque-Denúncia deverá disponibilizar linhas telefônicas para receber as denúncias da população.
§ 2º Obrigatoriamente, serão adotadas medidas no sentido de se preservar o anonimato do denunciante.
Art. 2º O sistema Disque-Denúncia terá ampla divulgação por meio da publicidade institucional, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para conhecimento e utilização por parte da população.
Art. 3º O Poder Executivo, para a consecução do Disque-Denúncia, disponibilizará o sistema de ligações gratuitas.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, trimestralmente, enviará expediente ao Poder Legislativo, com relatório pormenorizado do sistema Disque-Denúncia.
Art. 5º As despesas para a implantação do sistema decorrerão de verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.5/12/2002(DISQUE-DENÚNCIA)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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