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Lei Ordinária nº 2.549/2002

Institui o Programa de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva em Neonatos, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.549, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.

Institui o Programa de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva em Neonatos, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.895, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso do Sul o Programa de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva em Neonatos.

Art. 2º No cumprimento de seu objetivo, o Programa de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva em Neonatos desenvolverá:

I - submeter todos os neonatos, antes da alta hospitalar, ou até 3 (três) meses de vida, quando nascidos em casa, a Emissões Otoacústicas Evocadas Transitórias (ECOAET) e à pesquisa do Reflexo Cócleo-Palpebral (RCP), em Maternidades de Hospitais Públicos e Privados deste Estado;

II - aplicação por fonoaudiólogo ou médico, dos procedimentos especificados no inciso anterior;

III - a integração dos locais de diagnóstico e tratamento com o programa de identificação;

IV - a formação e capacitação dos servidores estaduais que atuem no Programa;

V - a realização de ações que minimizem a produção de ruídos nos berçários e nos quartos onde haja alojamento conjunto.

§ 1º Os neonatos não aprovados na triagem auditiva neonatal, por meio dos testes especificados no inciso II deste artigo, serão submetidos, entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias de vida, quando nascidos em maternidade, ou entre 15 (quinze) dias e 3 (três) meses de vida, quando nascidos em casa, ao "Reteste", ou seja, a realização dos mesmos testes anteriores, na mesma localidade onde foram realizados, afim de confirmar-se o diagnóstico da deficiência auditiva.

§ 2º Os neonatos que falharem no "Reteste" serão encaminhados ao Centro de Referência deste Estado, para avaliação e diagnóstico complementares, quando então submeter-se-ão aos seguintes procedimentos:

I - Audiometria de Resposta Elétrica Evocada de Tronco Cerebral (BERA);

II - Imitanciometria;

III - Avaliação Comportamental;

IV - Avaliação por Equipe Multidisciplinar.

Art. 3º Para implantar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a participação de técnicos de instituições competentes e de instituições universitárias na definição das normas técnicas deste Programa.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contado do início de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

TCF/6/12/2002 (PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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