Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 255/1981

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul e ao Departamentode Obras Publicas de Mato Grosso do Sul, nas operações de financianento a serem realizadas, e da outras providências.

LEI Nº 255, DE 3 DE SETEMBRO DE 1981.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul e ao Departamentode Obras Publicas de Mato Grosso do Sul, nas operações de financianento a serem realizadas, e da outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 665, de 4 de setembro de 1981, página 4.

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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, até o limite de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhdes de dólares) ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, e, até o limite de US$ 10.000.000,00 (dez milhdes de dólares) ao Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul-DOP nas operações de financiamento a serem realizadas, visando à implementação de obras Públicas a seus cargos.

Art. 2º As garantias de que tratam esta lei serão sempre temporárias e somente poderão incidir sobre itens não vinculados da receita do Estado.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de setembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WILSON COUTINHO

Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS

Secretário de Estado de Obras Públicas