Lei Ordinária nº 2.554/2002
Disciplina o desenvolvimento de atividades sócio-educativas visando o controle e a prevenção do dengue através do combate ao mosquito transmissor, e dá outras providências
LEI Nº 2.554, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
Disciplina o desenvolvimento de atividades sócio-educativas visando o controle e a prevenção do dengue através do combate ao mosquito transmissor, e dá outras providências
Publicada no Diário Oficial nº 5.900, de 17 de dezembro de 2002. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde responsáveis, conjuntamente, pela implantação e coordenação de atividades sócio-educativas, de caráter emergencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, junto às escolas e universidades públicas e privadas, visando a conscientização para o controle e prevenção do Dengue, através do combate ao agente transmissor da doença - Aedes Aegypti.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde fica responsável pela capacitação técnica e pedagógica dos professores das respectivas escolas e universidades, através de aulas expositivas e treinamentos, ministrados pelos profissionais lotados nessa Secretaria.
§ 2º As aulas e treinamentos, mencionados neste artigo, visam preparar e treinar os professores dos referidos estabelecimento de ensino, para que estes possam incluir, nas várias disciplinas sociais, físicas e biológicas por eles lecionadas, notadamente as de biologia, sociologia, ciências e ciências sociais, o tema Prevenção e Combate ao Dengue.
§ 3º A capacitação dos professores terá carga horária de 4 (quatro) horas, realizada em horário que não interfira com as suas atividades escolares e pedagógicas, sem que sejam computadas como hora de trabalho.
§ 4º Serão emitidos certificados de conclusão do curso pela Secretaria de Estado de Saúde e entregues aos participantes.
§ 5º A capacitação mencionada neste artigo será ministrada em locais a serem determinados pelas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde, conforme cronograma a ser estabelecido pelas mesmas.
Art. 2º Após a conclusão dos treinamentos dos professores poderão os estabelecimentos de ensino promover aulas e palestras, não somente aos seus alunos, mas também aos pais responsáveis dos mesmos, nos próprios estabelecimentos de ensino.
Art. 3º As Secretarias de Estado e Saúde e de Educação, em conjunto ou separadamente, poderão estabelecer convênios e parcerias com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para a elaboração de projetos e estudos que visem atender ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais mencionadas no caput deste artigo poderão alocar recursos próprios, ou de terceiros, destinados a atender a execução do projeto de ensino a que se refere a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.