Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.557/2002

Institui isenção da taxa de inscrição dos concursos públicos estaduais para desempregados, e dá outras providências.

LEI Nº 2.557, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Institui isenção da taxa de inscrição dos concursos públicos estaduais para desempregados, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.900, de 17 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul o cidadão comprovadamente desempregado e carente.

Art. 2º A comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em parceria com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, regulamentará os critérios para que o candidato comprove seu estado de carência econômica e possa receber a isenção da taxa de inscrição do concurso público estadual.

Art. 4º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02 (dois) anos . (Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - ADI Nº 2009.014736-7)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3201/2006 de 18/04/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.