Lei Ordinária nº 2.558/2002
Dispõe sobre a proibição de exigência ou solicitação de exame, teste, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou a estado de gravidez nos processos de admissão, permanência ou promoção no cargo ou no emprego, e dá outras providências.
LEI Nº 2.558, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a proibição de exigência ou solicitação de exame, teste, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou a estado de gravidez nos processos de admissão, permanência ou promoção no cargo ou no emprego, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.900, de 17 de dezembro de 2002. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas e privadas, os órgãos da administração direta e indireta, as autarquias, as sociedades de economia mista, as fundações públicas ou privadas, e os estabelecimentos em geral, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam proibidos de adotar qualquer prática discriminatória ou limitativa à admissão e manutenção de seu quadro de pessoal permanente ou temporário.
Art. 2º Fica proibida a exigência ou solicitação de exame, teste, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, por parte dos empregadores, órgãos ou empresas contratantes, mencionados no art. 1º desta Lei, nos processos de admissão, contratação, permanência ou promoção, no cargo ou emprego de suas funcionária ou empregadas.
Art. 3º Fica vedada aos empregadores, órgãos ou entidades contratantes, a adoção de quaisquer medidas que incentivem a prática de esterilização ou outro método contraceptivo, bem como o oferecimento de serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, devendo essas ações serem executadas pelo Estado, através do Programa Saúde Mulher, anteriormente denominado de Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher-PAISM.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei será apurado, através de processo administrativo, pelo órgão competente, independente das sanções penais e civis cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 1º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes medidas e penalidades, assegurando-lhes os direitos ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa:
I - imediata admissão ou readmissão da trabalhadora, ou funcionária em causa;
II - multa de 50 (cinqüenta) salários-mínimos, na data da ocorrência do auto, na empresa, no órgão, na entidade contratante ou no empregador;
III - suspensão do funcionamento da empresa, órgão ou entidade, privados, por 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ou, em se tratando de empresa, órgão ou entidade, públicos, demissão do responsável;
IV - demais sanções penais ou civis previstas em Lei.
§ 2º Considera-se infrator desta Lei, a pessoa, órgão ou entidade, que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração administrativa.
Art. 5º Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades administrativas as infrações à presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.