Lei Ordinária nº 2.574/2002
Cria a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.574, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Cria a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.903, de 20 de dezembro de 2002. Revogada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, art. 24.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de executar planos e programas de transporte na área territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, à exceção daqueles cometidos em lei a outras entidades, e os referentes aos planos federal e municipal, em caráter supletivo, bem como a promoção da construção e a administração de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários.
Art. 2º A Agência de Gestão e Integração de Transportes atuará em harmonia com os programas e projetos do Plano Nacional de Transporte, competindo-lhe, em especial:
I - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao estabelecimento do Plano de Transportes do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;
II - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, atuando nos setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos e ferrovias, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;
III - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção e conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração dos terminais não concedidos;
IV - a promoção da integração dos transportes no território do Estado, articulando-se diretamente com outras modalidades de transportes da matriz multimodal;
V - a formulação das políticas, diretrizes e estratégias para o setor de transportes e a elaboração de programa de investimentos públicos e ou privados em infra-estrutura de transporte.
Art. 3º A Agência de Gestão e Integração de Transportes terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem transferidos ou doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 4º Constituirão receitas da Agência de Gestão e Integração de Transportes:
I - remuneração pela prestação de serviços;
II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;
III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
Art. 5º A Agência de Gestão e Integração de Transportes será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.
Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.
Art. 6º A Agência de Gestão e Integração de Transportes terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.
Parágrafo único. A Agência poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.
Art. 7º Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação destinadas a projetos ou atividades para a área de atuação da autarquia, na forma prevista nos incisos I a IV do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 11231/2003 de 27/05/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.