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Lei Ordinária nº 2.575/2002

Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.575, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.903, de 20 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o Estado de Mato Grosso do Sul e a execução de programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.

Art. 2º A Agência de Habitação Popular atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos:

I - priorizar projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;

II - implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;

III - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos;

IV - aplicar recursos estaduais no apoio na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;

V - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais.

Art. 3º A Agência de Habitação Popular terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.

Art. 4º Constituirão receitas da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:

I - remuneração pela prestação de serviços;

II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Art. 5º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.

Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.

Art. 6º A Agência de Habitação Popular terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.

Parágrafo único. A Agência de Habitação Popular poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.

Art. 7º Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação destinadas a projetos ou atividades da área habitacional, na forma prevista nos incisos I a IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

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