Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.578/2002

Fixa, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a remuneração dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.

LEI Nº 2.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Fixa, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a remuneração dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28,

§ 1º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, XII da Constituição Estadual , e

considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica mantida, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a atual remuneração mensal dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, até que sejam regulamentadas, através da Lei Federal, as disposições constantes dos arts. 37, XI e 39,

§ 4º da Constituição Federal, na redação constante da Emenda nº 19 , de 04 de junho de 1998, observado, sempre, o limite igual a 75% (setenta e cinco por cento) do percebido pelo Deputado Federal.

Parágrafo único. Enquanto a norma constante do art. 39,

§ 4º da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 19 , de 04 de junho de 1998, não for objeto de lei formal, por parte do Congresso Nacional, observar-se-á o disposto no art. 3º da Resolução nº 08/94, de 22 de novembro de 1994.

Art. 2º Ato próprio, editado pela Mesa Diretora, fixará a cota cabível aos gabinetes Parlamentares, observado, em sua elaboração, as diretrizes e decisões adotadas, relativamente à questão, pela Câmara Federal, e o limite a que se refere o final do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O imposto de renda incidirá sobre a totalidade dos valores percebidos pelos Parlamentares.

Art. 4º Ao Parlamentar que, injustificadamente, deixar de comparecer à sessão ordinária do dia, será descontado 1/30 (um trinta avos) dos subsídios.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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