Lei Ordinária nº 2.578/2002
Fixa, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a remuneração dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 2.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
Fixa, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a remuneração dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28,
§ 1º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, XII da Constituição Estadual , e
considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a atual remuneração mensal dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, até que sejam regulamentadas, através da Lei Federal, as disposições constantes dos arts. 37, XI e 39,
§ 4º da Constituição Federal, na redação constante da Emenda nº 19 , de 04 de junho de 1998, observado, sempre, o limite igual a 75% (setenta e cinco por cento) do percebido pelo Deputado Federal.
Parágrafo único. Enquanto a norma constante do art. 39,
§ 4º da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 19 , de 04 de junho de 1998, não for objeto de lei formal, por parte do Congresso Nacional, observar-se-á o disposto no art. 3º da Resolução nº 08/94, de 22 de novembro de 1994.
Art. 2º Ato próprio, editado pela Mesa Diretora, fixará a cota cabível aos gabinetes Parlamentares, observado, em sua elaboração, as diretrizes e decisões adotadas, relativamente à questão, pela Câmara Federal, e o limite a que se refere o final do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O imposto de renda incidirá sobre a totalidade dos valores percebidos pelos Parlamentares.
Art. 4º Ao Parlamentar que, injustificadamente, deixar de comparecer à sessão ordinária do dia, será descontado 1/30 (um trinta avos) dos subsídios.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.