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Lei Ordinária nº 2.579/2002

Institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.579, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002. Revogada pela Lei nº 5.415, de 16 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e

Geração de Renda de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, com a finalidade de deliberar, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado, e se vincula ao órgão estadual de gestão das políticas de trabalho e emprego.

Art. 2º O Conselho de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do Poder Público Estadual.

Parágrafo único. O Conselho criará um Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregados e do Governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:

I - apreciar e aprovar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado, implementados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

II - incentivar a instituição de Comissão ou Conselhos Municipais de Trabalho, homologá-los e assessorá-los;

III - fomentar programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional do Estado, priorizando os oriundos do FAT;

V - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como da reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;

VI - propor aos órgãos executores das ações do Programa Seguro-Desemprego (Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, Intermediação de Mão-de-Obra - IMO, pagamento do benefício do seguro desemprego), com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

VII - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda;

VIII - promover o intercâmbio de informações com outras comissões ou conselhos estaduais, do Distrito Federal, bem como com as instituições no âmbito municipal e por microrregião, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações.

Art. 4º O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul, é composto por quinze membros titulares e igual número de suplentes, que representam paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o Poder Público, da seguinte forma:

I - pelo segmento dos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT/MS;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS;

d) Federação dos Trabalhadores no Comércio de Mato Grosso do Sul - FETRACOM/MS;

e) Federação dos Trabalhadores na Indústria de Mato Grosso do Sul - FTI/MS.

II - pelo segmento dos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

b) Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul - FECOMÉRCIO;

c) Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul - FIEMS;

d) Sindicato das Empresas do Transporte de Passageiros de Mato Grosso do Sul;

e) Associação Comercial de Campo Grande.

III - pelo Poder Público, cinco membros escolhidos pelo Governador dentre representantes de órgãos estaduais de gestão das políticas de trabalho e emprego, produção, educação, gestão pública e planejamento governamental.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas, para mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados.

Art. 5º A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, observado na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, vedada a recondução.

§ 1º A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.

§ 2º Em suas ausências ou impedimento eventual, o presidente do Conselho será substituído, automaticamente, pelo seu suplente, caso este não esteja presente a substituição será feita por outro membro do mesmo segmento.

§ 3º Ocorrendo a vacância da presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos do mesmo segmento, de conformidade com o

caput

deste artigo.

§ 4º O primeiro provimento da presidência se dará em até quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, e o mandato se estenderá até 30 de junho de 2003.

Art. 6º O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul terá uma Secretaria-Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades de políticas de trabalho e renda que coordena e executa em nível estadual o Plano de Ação do SINE/MS.

Art. 7º O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da posse de seus membros.

Art. 8º O Governo do Estado assegurará ao órgão estadual de gestão das políticas de trabalho e emprego recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul e de sua Secretaria Executiva.

Art. 9º O Conselho absorverá as funções e prerrogativas da Comissão Estadual de Emprego, criada pelo Decreto nº 8.266 , de 30 de maio de 1995.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5415/2019 de 16/10/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 8266/1995 de //