Lei Ordinária nº 2.583/2002
Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 2.583, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, criada nos termos do disposto do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual e instituída pela Lei nº 1.461 , de 20 de dezembro de 1993, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do que preceitua o art. 207 da Constituição Federal e a legislação vigente.
Parágrafo único. Ficam assegurados à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta Lei, cuja aplicação observará as normas constantes da legislação em vigor e, especialmente, as referidas no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, que serão aplicados consoante as deliberações do seu Conselho Superior.
Parágrafo único. Serão da exclusiva responsabilidade da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos, observado, quanto ao dispêndio com inativos e pensionistas o disposto na Lei nº 2.207 , de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UEMS e que constarão, obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado, serão calculados, anualmente, com base na receita tributária prevista para o respectivo exercício financeiro.
§ 1º Para o exercício de 2003, fica garantido o índice percentual de dois por cento da receita tributária, no orçamento anual do Estado.
§ 2º Nos exercícios subseqüentes serão garantidos índices percentuais com aumentos gradativos até alcançar, em 2008, três por cento da receita tributária.
§ 3º O índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.
Art. 4º Os recursos previstos nesta Lei serão repassados em duodécimos.
Parágrafo único. Caberá à UEMS proceder mensalmente reserva, em depósito feito em conta própria, com a finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo relativo ao pagamento da gratificação natalina.
Art. 5º Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei, as liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam a Lei Estadual nº 1.543 , de 8 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4508/2014 de 03/04/2014
Lei Ordinária nº 3485/2007 de 21/12/2007
Lei Ordinária nº 3191/2006 de 28/03/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1461/1993 de 20/12/1993
Lei Ordinária nº 1543/1994 de 08/12/1994