Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.584/2002

Autoriza a instituição da Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. (redação dada pelo art. 21 da Lei nº 3.039, de 5 de julho de 2005)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.584, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza a instituição da Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 3.039, de 5 de julho de 2005)

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação e requalificação profissional, com a denominação de Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A fundação atuará em consonância com o Sistema Nacional de Emprego na execução das funções de intermediação de mão-de-obra e o desenvolvimento de ações relacionadas à organização do sistema de informações sobre o mercado de trabalho e identificação do trabalhador por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º A fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4º Constituirão receitas da fundação:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes;

IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes, bem como de amortização de empréstimos; (Redação dada pela Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008)

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.

Art. 6º A fundação será criada pelo Decreto do Governador que aprovar o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica da fundação, suas competências e seu funcionamento, bem como estabelecer as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7º No caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de trabalho, emprego e qualificação profissional da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, na forma prevista nos incisos I a IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3547/2008 de 21/07/2008

Lei Ordinária nº 3039/2005 de 05/07/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.