Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.588/2002

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica.

LEI Nº 2.588, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação pública, do imóvel rural, constante da matrícula nº 19.116, do Registro Imobiliário da 1ª Circunscrição da Comarca de Camapuã, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte identificação: Uma gleba de terras denominada Fazenda Pontal, situada no Distrito de Figueirão, Comarca de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, com a área de 1.933,7671 ha (mil, novecentos e trinta e três hectares e sete mil seiscentos e setenta e um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Norte: Lote Fartura requerido por José Maria Mello Júnior, Lote Capivara requerido por Luís Kolimbrowskey Júnior; ao Sul: Lote Cabeceira do Cervo requerido por Dorvalino Batista Rodovalho, Lote Santa Helena requerido por Dorvalino Batista Rodovalho; ao Leste: Lote Córrego Fundo requerido por Augusto Fernandes Barbosa e ao Oeste: Lote Santa Maria requerido por Jamil Salin Duailibi, Lote Fartura requerido por José Maria Mello Júnior. Descrição do Perímetro: Partindo do marco M-1, com coordenadas UTM E= 211.509,504 e N= 7.943.897,887, referidas ao Meridiano Central 57º00`WGr. e ao Equador, segue com azimute plano de 177º32`14" e distância de 3.272,10 m, confrontando com Lote Córrego Fundo requerido por Augusto Fernandes Barbosa até o marco M-2; deste segue com azimute plano de 247º42`30" e distância de 3.502,76 m, confrontando com Lote Cabeceira do Cervo requerido por Dorvalino Batista Rodovalho até o marco M-3; deste segue com azimute plano de 181º47`25" e distância de 1.051,64 m, confrontando com Lote Cabeceira do Cervo requerido por Dorvalino Batista Rodovalho até o marco M-4; deste segue com azimute plano de 233º54`00" e distância de 1.095,18 m, confrontando com Lote Santa Helena requerido por Dorvalino Batista Rodovalho até o marco M-5; deste segue com azimute plano de 329º05`56" e distância de 4.276,18 m, confrontando com Lote Santa Maria requerido por Jamil Salim Duailibi até o marco M-6; deste segue confrontando com o Lote Fartura requerido por José Maria Mello Júnior e o Lote Capivara requerido por Luís Kolimbrowskey Júnior até o Marco M-7; deste segue com vários azimutes planos e distâncias, confrontando com Lote Capivara requerido por Luiz Kolimbrowskey Júnior, como segue: M-7 - M-8: 55º20`45" e 664,84 m; M-8 - M-1: 70º24`48" e 662,00 m; até o marco M-1, início desta descrição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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