Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.597/2002

Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal e dá outras providências.

LEI Nº 2.597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre o adicional de produtividade fiscal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização (TAF) o adicional de produtividade fiscal previsto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000, como estímulo ao exercício de sua atividade e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído somente em relação aos meses cuja arrecadação for superior aos mesmos meses do ano anterior, e em até vinte e cinco por cento do vencimento-base do servidor, não podendo o valor mensal, atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, ultrapassar o limite de doze e meio por cento do incremento da arrecadação do respectivo mês.

§ 2º Para efeito deste artigo:

I - os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul (Fundersul); ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul (FIS), ou outro que vier a substituí-lo, e a outras finalidades legais ou regulamentares cujos valores deduzidos na apuração ou determinação do valor a ser recolhido a título de tributo, incluem-se como arrecadação;

II - incremento de arrecadação é a diferença positiva entre a arrecadação do mês a que corresponde o adicional de produtividade fiscal e o mesmo mês do ano anterior.

§ 3º A atribuição do adicional de produtividade fiscal será feita considerando-se o desempenho coletivo dos integrantes do Grupo TAF e o desempenho individual de cada servidor, nos resultados das atividades da Secretaria de Estado de Receita e Controle, na proporção e mediante critérios de avaliação pelo desempenho individual definidos em regulamento aprovado pelo Governador.

§ 4º O integrante do Grupo TAF que não se encontrar no efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:

I - quando investido em cargo em comissão do grupo ocupacional de direção, gerência e assessoramento - DGA, ou designado para função gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle:

II - quando empossado em cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento até o nível de DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;

III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.

§ 5º O regulamento a que se refere o

§ 3º deste artigo poderá ser aprovado com base em critérios de avaliação pelo desempenho individual e em percentuais de atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo e individual propostos por uma comissão composta de servidores do Grupo TAF designados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 2º Enquanto não for aprovado o regulamento a que se refere o

§ 3º do art. 1º desta Lei, o adicional de produtividade fiscal será atribuído de conformidade com as disposições da Lei nº 2.387 , de 26 de dezembro de 2001, observados os critérios constantes no Decreto nº 10.765 , de 8 de maio de 2002, e na Resolução Conjunta SERC/SEGES nº 1.603, de 18 de julho de 2002.

Art. 3º O inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 2.387 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - cinco por cento pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal ou pela elaboração de resposta de natureza tributária ou fiscal em processo de consulta;" (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º e 5º, a partir da vigência do regulamento a que se refere o

§ 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.387 , de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2964/2004 de 23/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2387/2001 de 26/12/2001