Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.608/2003

Altera dispositivos da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

LEI Nº 2.608, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

Altera dispositivos da Lei nº 2.414 , de 30 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.926, de 28 de janeiro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.414 , de 30 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As indústrias, pastifícios, fábricas de biscoito e de bolachas, panificadoras e confeitarias, instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adicionar percentual de fécula ou farinha de mandioca na confecção de pães e similares.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.

"Art. 3º ...

Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, o fechamento do estabelecimento, até a sua adequação ao disposto nesta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2003.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2414/2002 de 30/01/2002