Lei Ordinária nº 2.608/2003
Altera dispositivos da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
LEI Nº 2.608, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei nº 2.414 , de 30 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.926, de 28 de janeiro de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.414 , de 30 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As indústrias, pastifícios, fábricas de biscoito e de bolachas, panificadoras e confeitarias, instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adicionar percentual de fécula ou farinha de mandioca na confecção de pães e similares.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
"Art. 3º ...
Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, o fechamento do estabelecimento, até a sua adequação ao disposto nesta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2003.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2414/2002 de 30/01/2002