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Lei Ordinária nº 2.611/2003

Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.

LEI Nº 2.611, DE 9 DE ABRIL DE 2003.

Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.976, de 10 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, deverá implantar uma Política de Prevenção e Atenção Integral à saúde do cidadão portador de diabetes, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A implantação da Política referida no artigo 1º desta Lei deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - a universalidade, a integridade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e serviços de saúde;

II - ênfase nas ações coletivas e preventivas na promoção de saúde e qualidade de vida;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados e seus determinantes, assim como para a formação permanente de funcionários da rede estadual de saúde;

V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e auto controle, com vistas a proporcionar maior autonomia possível ao seu usuário.

Art. 3º As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, bem como os demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidos em Norma Técnica a ser elaborada por um grupo de trabalho, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde, garantidas a participação de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais cuja atuação seja voltada à essa área.

Parágrafo único. O grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo, deverá ser previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua constituição, para a apresentação da Norma Técnica que estabelecerá diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de auto controle e auto-aplicação de medicamentos, além de outros procedimentos necessários à atenção integral do cidadão portador de diabetes.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2002.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de abril de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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