Lei Ordinária nº 2.633/2003
Cria o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade Agrícola.
LEI Nº 2.633, DE 24 DE JUNHO DE 2003.
Cria o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade Agrícola.
Publicada no Diário Oficial nº 6.027, de 30 de junho de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade Agrícola.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado incentivará os agropecuaristas cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva e esteja cumprindo toda a legislação ambiental.
Art. 3º O Qualidade Agrícola, dispositivo que fortalece a execução da política estadual dos recursos naturais, no sentido de equilibrar ambientalmente a propriedade agrícola, tem como principais objetivos:
I - incentivar o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;
II - educar o agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária;
III - orientar o agricultor a produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;
IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável;
V - incrementar a participação da sociedade no orçamento participativo, visando à alocação de maior volume de recurso financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária.
Art. 4º Os agricultores, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, interessados em participar do Programa, deverão se inscrever na Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou ainda nos escritórios do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, em todo o Estado.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverão dar ampla divulgação ao Programa, anualmente.
Art. 5º A seleção prévia para o recebimento do benefício previsto nesta Lei será realizada por meio de técnicos do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, em ação conjunta com outros órgãos em cada Município.
Parágrafo único. O Município que não dispuser de todos os órgãos, a seleção prévia ficará a cargo dos órgãos existentes.
Art. 6º Os processos selecionados pelos técnicos mencionados no dispositivo anterior serão submetidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do Qualidade Agrícola serão baixadas através de resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, atendidas as normas do decreto regulamentador.
Art. 7º Os agricultores selecionados e aprovados terão prioridade no financiamento para investimentos e custeio na sua propriedade.
§ 1º Os agricultores agraciados receberão, ainda, o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola, relativo ao Qualidade Agrícola, conferido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º O Município que sediar a(s) propriedade(s) do(s) agricultor(es) agraciado(s) receberá homenagem, definida na regulamentação desta Lei.
Art. 8º Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;
II - firmar convênios com o Governo Federal, com os Municípios e com organizações não-governamentais.
Parágrafo único. Trinta por cento (30%) das multas aplicadas pelos órgãos oficiais em obediência à legislação ambiental rural, deverão ser alocados para ajudar na composição financeira do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo expedirá o regulamento do Qualidade Agrícola no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de junho de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.