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Lei Ordinária nº 2.649/2003

Dispõe sobre a aquisição de softwares livres de restrições proprietárias para os órgãos da Administração Pública Estadual de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.649, DE 11 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a aquisição de softwares livres de restrições proprietárias para os órgãos da Administração Pública Estadual de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.037, de 14 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta, as Autarquias, as Fundações Públicas e Empresas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como os órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual, estimularão a utilização em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição.

Art. 2º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código-fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

Art. 3º Para fins de caracterização do programa aberto, o código-fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

Art. 4º Quando da aquisição de softwares proprietários, será data preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.

Art. 5º As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Estado deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos termos da licença do programa original.

Art. 6º Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:

I - impliquem qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;

II - sejam específicas para determinado produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;

III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 7º Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:

I - quando analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando melhor investimento para o setor público;

II - quando da utilização de programa livre e ou com código-fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados nos órgãos citados no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 8º O Estado regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computação para aqueles previstos no art. 1º, quando significar redução de custos a curto e médio prazos, e orientará as licitações e contratações realizadas a qualquer título, de programas de computador.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOSSANTOS

Governador

CF/9/7/2003 (AQUISIÇÃO DE SOFTWARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

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