Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.655/2003

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda por parte dos shoppings, hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

LEI Nº 2.655, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda por parte dos shoppings, hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os Shoppings, hipermercados e assemelhados deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de roda para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, em suas dependências.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput deste artigo deverão afixar, no acesso ao seu interior, um aviso comunicando ao público da existência de transporte especial, a esses cidadãos.

Art. 2º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, designará o órgão estadual competente para a fiscalização de seu cumprimento e arbitrará a pena devida, pela sua desobediência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de agosto de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.