Lei Ordinária nº 2.657/2003
Institui o Programa de Atenção Integral a Criança de Rua e dá outras providências.
LEI Nº 2.657, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.
Institui o Programa de Atenção Integral a Criança de Rua e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Atenção Integral a Crianças de Rua destinado a prestar atenção integral a crianças e adolescentes em situação de alto risco social.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se em situação de alto risco social as crianças e os adolescentes desassistidos de suas famílias, vivendo ou na rua ou sem residência fixa, destituídos de meios continuados de manutenção e sem matrícula ou freqüência regular na escola, conforme cadastro existente nas entidades que prestam assistência a essa população.
Art. 2º As atividades pelas quais se prestará atenção integral às crianças e aos adolescentes objeto desta Lei compreendem:
I - matrícula e acompanhamento de freqüência e desempenho em estabelecimento de Ensino do Jovem e Adulto;
II - apoio ao grupo familiar ou, no caso de criança ou jovem separado da família, ajuda aos que desejarem abrigar-se em instituições especializadas ou lares substitutos;
III - outras ações conforme as disponibilidades das instituições envolvidas.
Art. 3º O presente programa será implementado de maneira descentralizada, mediante repartição de responsabilidade entre os Governos Estadual e Municipais, com a participação de instituições privadas, comunitárias e não governamentais, e apoio de entidades internacionais.
Art. 4º Os governos municipais participantes do programa, estabelecerão estruturas institucionais para sua direção, coordenação e execução no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente integrarão as estruturas referidas neste artigo, desempenhando funções análogas às ora definidas pela Lei federal nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991.
Art. 5º Respeitadas as características e peculiaridade locais e a legislação vigente, a execução do Programa contemplará o seguinte elenco básico de ações:
I - gestões junto à base escolar de Ensino Fundamental e Médio, visando assegurar matrícula dos menores participantes;
II - atuação junto às famílias e aos próprios menores em situação de alto risco social, com o objetivo de encaminhá-los e garantir sua permanência na escola;
III - atendimento em tempo integral às crianças e adolescentes participantes;
IV - desenvolvimento de atividades de iniciação profissional para participantes com mais de 14 (quatorze)anos;
V - concessão de bolsas de iniciação profissional aos menores participantes de atividades de educação para o trabalho, desde que atestada sua freqüência em curso regular ou Ensino do Jovem e Adulto.
Art. 6º Os recursos necessários à implementação do Programa serão constituídos das seguintes receitas:
I - recursos específicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - pelas receitas do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, definidos na Lei Estadual nº 1.180 , de 1º de julho de 1991;
III - dez por cento do montante arrecadado dos sorteios e prêmios da LOTESUL - Loteria Estadual do Mato Grosso do Sul;
IV - de convênios específicos assinados com o Governo Federal;
V - contribuição dos Governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.