Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.659/2003

Obriga a adoção de medidas de segurança que possibilitem posterior identificação através de exame de DNA para evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos nas dependências de Hospitais Públicos ou Privados, Casas de Saúde e Maternidades, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 2.659, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Obriga a adoção de medidas de segurança que possibilitem posterior identificação através de exame de DNA para evitar, impedir ou dificultar a troca de recém-nascidos nas dependências de Hospitais Públicos ou Privados, Casas de Saúde e Maternidades, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art.70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a adotarem medidas de segurança que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA em casos de dúvida, evitar, impedir, ou dificultar a troca de recém-nascidos em suas depências.

Parágrafo único. Os hospitais, casas de saúde e maternidades, de beneficência e legalmente declarados de utilidade pública, não serão onerados pela adoção das medidas de segurança nesta Lei previstas, devendo os órgãos públicos competentes, através de convênios, assumir todos os custos de sua implantação e manutenção.

Art. 2º Para atingir o objetivo da presente Lei, consideram-se como medidas de segurança, sem exclusão de outras que venham a ser criadas:

I - utilização de pulseiras de identificação numeradas para a mãe e filho na sala de parto;

II - utilização de grampo umbilical com número correspondente ao da pulseira;

III - utilização de Kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, sendo obrigatória tal coleta ainda na sala de parto, para arquivamento na unidade de saúde, à disposição da justiça.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, independentemente das demais medidas judiciais cíveis ou criminais, cominará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa de 1.000 UFERMS pela não adoção das medidas previstas nesta Lei, em primeira autuação;

II - multa de 5.000 UFERMS pela não adoção das medidas previstas nesta Lei, em caso de reincidência;

III - interdição da maternidade no caso de contumácia em descumprir a Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pela Secretaria de Estado de Saúde, que receberá o apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sempre que for necessário para a consecução de seus objetivos.

Art. 5º As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se às suas exigências, adotando as medidas de segurança previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de agosto de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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