Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.660/2003

Dispõe sobre a isenção de taxa do ECAD para as instituições filantrópicas oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.

LEI Nº 2.660, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre a isenção de taxa do ECAD para as instituições filantrópicas oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades filantrópicas, oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual, em eventos beneficentes cuja renda destina-se a angariar fundos para a manutenção e funcionamento das mesmas, ficam isentas de recolher as taxas do ECAD.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de agosto de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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