Lei Ordinária nº 2.660/2003
Dispõe sobre a isenção de taxa do ECAD para as instituições filantrópicas oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.
LEI Nº 2.660, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a isenção de taxa do ECAD para as instituições filantrópicas oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.
Publicada no Diário Oficial nº 6.057, de 11 de agosto de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades filantrópicas, oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual, em eventos beneficentes cuja renda destina-se a angariar fundos para a manutenção e funcionamento das mesmas, ficam isentas de recolher as taxas do ECAD.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de agosto de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.