Lei Ordinária nº 267/1981
Da nova redação ao artigo 2º da Lei nº 28 de 26 de novembro de 1.979.
LEI Nº 267, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.
Da nova redação ao artigo 2º da Lei nº 28 de 26 de novembro de 1.979. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da.
Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 28 , de 26 de novembro de 1.979, passa a ter vigência com a seguinte redação:
Art. 2º A garantia a ser prestada pelo Poder Executivo será até o valor de Cr$ 86.544.000,00 (Oitenta e seis milhdes, quinhentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), inclusos todos os encargos financeiros, ficando autorizada a vinculação de Cotas do Imposto de
Circulação de Mercadorias (ICM), referentes a arrecadação do mês de janeiro de 1.983, até o valor previsto.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 1.981.