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Lei Ordinária nº 2.672/2003

Dispõe sobre o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.672, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.087, de 24 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica, sob a responsabilidade do Poder Executivo por meio dos órgãos competentes, a fim de estender a socialização da informática para as comunidades de baixa renda.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por inclusão digital o esforço condicionado no intuito de gerar oportunidades às comunidades de baixa renda de acesso à informação digital. O programa deve ser compreendido como parte de uma política pública de inclusão social e de democratização da comunicação.

Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa de Inclusão Digital:

I - promover a inclusão digital e garantir o direito à comunicação em rede às pessoas que não possuem condições financeiras para adquirir equipamentos e serviços que propiciem este acesso;

II - regular e definir linhas estratégicas e construir mecanismos democráticos de acesso à informação e às novas tecnologias;

III - assegurar à população de baixa renda o conhecimento básico de informática, a aprendizagem em rede e o domínio de novas linguagens, reduzindo, assim, o distanciamento desta parcela da população dos recursos tecnológicos;

IV - incentivar o processo permanente de auto-aprendizagem e de aprendizagem coletiva como elemento de eliminação do analfabetismo digital;

V - fortalecer a organização da comunidade e a cidadania ativa, estimulando a criação do fórum eletrônico de debate, sites, publicações de dados e notícias;

VI - incentivar a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis como incubadoras de empreendimentos culturais e de negócios, expressão social e cultural dos grupos sociais, campanhas educacionais, a fiscalização dos gastos públicos e um maior controle público e popular sobre o Governo Estadual.

Art. 3º O Poder Executivo garantirá em parceria com a comunidade local a instalação de espaços públicos aparelhados com equipamentos, monitores e educadores sociais, e ponto eletrônico que possibilitem o acesso gratuito à rede mundial de computadores e demais serviços digitais.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá processos de capacitação e formação da população para acessar e interagir com o ciberespaço (rede mundial) e obter e produzir informação e conhecimento.

Art. 5º A implementação do Programa de Inclusão Digital será regulamentado pelo Poder Executivo por meio do órgão competente.

Art. 6º O Poder Executivo para a implementação desta Lei utilizará os recursos materiais e humanos já disponíveis na estrutura da administração pública estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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