Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 268/1981

Altera o Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980.

LEI Nº 268, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.

Altera o

Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 90 , de 2 de junho de 1980.

Publicada no Diário Oficial de 24 de setembro de 1981. Revogada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso II.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 90 , de 2 de junho de 1980, passa a ter vigência com a seguinte redação:

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Especial do Meio Ambiente, através do CECA em função do que compete ao INAMB, coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Osmar Ferreira Dutra

Adone Collaço Sottovia

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4227/2012 de 18/07/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 90/1980 de 02/06/1980