Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 270/1981

Cria o Quadro Especial de Policiamento Feminino da Polícia Militar, e da outras providências.

LEI Nº 270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981.

Cria o Quadro Especial de Policiamento Feminino da Polícia Militar, e da outras providências. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 58 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Polícia Militar o Quadro Especial de Policiamento Feminino (QEPF).

Art. 2º O Quadro Especial de que trata o artigo anterior terá o Efetivo que se segue, deduzido do previsto na Lei nº 24 , de 13 de novembro de 1.979:

I - 2 (duas) Primeiros Tenentes PM Feminino;

II - 2 (duas) Segundos Tenentes PM Feminino;

III - 6 (seis) Primeiros Sargentos PM Feminino;

IV - 10 (dez) Segundos Sargentos PM Feminino;

V - 20 (vinte) Terceiros Sargentos PM Feminino;

VI - 30 (trinta) Cabos PM Feminino;

VII - 130 (cento e trinta) Soldados PM Feminino.

Art. 3º O preenchimento dos postos e graduações do QEPF será efetuado de conformidade com o Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 4º As Policiais-Militares serão identificadas, até que sejam definidos os respectivos Quadros de Organização, mediante Decreto do Poder Executivo, pelas abreviaturas seguintes:

I - Soldado: Sd PM Fem;

II - Cabo: Cb PM Fem;

III - Sargentos: (3º, 2º e 1º) Sgt PM Fem;

IV - Aluna do CFO: Al OF PM Fem;

V - Aluna do CFS: Al Sgt PM Fem;

VI - Aluna do CFC: Al Cb PM Fem;

VII - Aluna do CFSd: Al Sd PM Fem.

Art. 5º Aplica-se as integrantes do QEPF toda legislação pertinente aos Policiais-Militares.

Art. 6º As Policiais-Militares, em razão de sua essencial importância em todos os casos em que estejam envolvidas mulheres, especialmente quando não seja aconselhável a interferência de policiais do sexo masculino, em beneficio da paz e da ordem pública, farão jus aos vencimentos e indenizações previstos pela Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1.980, e, quando em efetivo serviço, a gratificação, a título de Compensação Orgânica, na base de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do posto ou graduação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1981.