Lei Ordinária nº 2.701/2003
Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica à Caixa Econômica Federal para a execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências.
LEI Nº 2.701, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003.
Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica à Caixa Econômica Federal para a execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.119, de 7 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por intermédio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL e com a interveniência da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, para a Caixa Econômica Federal, visando à implantação de um condomínio residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, que serão destinados ao atendimento da população com renda entre quatro e seis salários mínimos, os seguintes imóveis:
I - lote nº 01, resultante do desmembramento da área de terras situada no lugar denominado Rancho Alegre, com área de 16.845,86 m², com as características e confrontações constantes da matrícula nº 10.220, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Comarca.
II - lote nº 02, resultante do desmembramento da área de terras situada no lugar denominado Rancho Alegre, com área de 19.446,30 m², com as características e confrontações constantes da matrícula nº 10.221, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Comarca.
Art. 2º A escritura de doação conterá cláusula de inalienabilidade de pelo prazo mínimo de dez anos, e, em caso de desistência do donatário, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio da doadora que, por seleção, o destinará a outra família cadastrada.
Art. 3º Os recursos provenientes da alienação serão creditados à conta da AGEHAB, ficando esta autorizada, desde já, a aportar os referidos recursos para aplicação nos empreendimentos habitacionais a serem executados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 10.150 , de 21 de dezembro de 2000.
Art. 4º A alienação será precedida de avaliação pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul e o procedimento de transferência dos imóveis, objeto desta Lei, obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, especialmente as contidas na alínea f do inciso I do art. 17.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3038/2005 de 04/07/2005
Lei Ordinária nº 2922/2004 de 29/11/2004
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Nenhum Ato.