Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.718/2003

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel e as benfeitorias que especifica à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

LEI Nº 2.718, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel e as benfeitorias que especifica à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.131, de 25 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar à Fundação Nacional de Saúde, um imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranda, 1º Tabelionato, inscrito sob matrícula nº 2.164, neste Estado, constituído de um lote de terreno, medindo 30,00 metros de frente, por 43,00 metros da frente ao fundo, situado na Rua Tiradentes, Município de Miranda, dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Norte, com o terreno pertencente a Camilo Acosta, numa extensão de 43,00 metros; ao Sul, ainda, com o terreno de Camilo Acosta, também numa extensão de 43,00 metros; ao Nascente, com os terrenos dos herdeiros de João Assunção, numa extensão de 30,00 metros e ao Poente, com a Rua Tiradentes, numa extensão de 30,00 metros, onde foi edificado um prédio tipo comercial, com estrutura mista de concreto e alvenaria, contendo uma recepção, duas salas, varanda, copa, despensa, depósito, banheiro e garagem coberta, em bom estado de conservação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior funcionará o Pólo Indígena da Fundação Nacional de Saúde no Município de Aquidauana.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2843/2004 de 07/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.