Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.729/2003

Implanta a pesagem obrigatória de veículos de carga em todas as rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, e dá outras providências.

LEI Nº 2.729, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Implanta a pesagem obrigatória de veículos de carga em todas as rodovias estaduais do Mato Grosso do Sul e naquelas sob sua responsabilidade, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Nas rodovias estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como naquelas que, estando em seu território lhe incumba a manutenção e conservação, deverá ser implantada a pesagem obrigatória de veículos de carga, preferentemente nas divisas com outros estados.

Art. 2º Na pesagem deverão ser obedecidos os limites máximos de carga previstos pelas normas técnicas e pelos fabricantes dos veículos, não sendo admitida em hipótese alguma o tráfego de veículos com peso excedente.

Ar. 3º O pagamento do valor da Taxa de Pesagem deverá ser feito à vista, no ato da pesagem, no local onde esta for efetuada.

Art. 4º O veículo que for fiscalizado e estiver descumprindo o previsto nesta Lei será imediatamente retido, ficando o transportador obrigado a providenciar o transbordo do excesso de carga, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro e da responsabilidade de reparar possíveis danos que tenha causado ao pavimento.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo, garantida a participação da polícia de trânsito e de órgãos da fiscalização fazendária, firmar convênio ou parceria com empresas privadas ou consórcios de empresas, visando a exploração e/ou operação dos instrumentos de pesagem nos locais onde este sistema for implantado.

Art. 6º Nas praças de retenção ou apresentação de veículo envolvidos na prática de infrações ao previsto nesta Lei, será cobrada taxa de permanência, com vistas a obrigar o infrator a resolver de forma rápida e eficaz o transbordo da carga excedente.

Art. 7º O transportador é responsável pelos prejuízos advindos da retenção de cargas vivas, perecíveis ou tóxicas, quando se observar a infração aos termos da presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo deverá sinalizar adequadamente as rodovias, indicando as capacidades máximas de peso permitidas em face do pavimento existente e, apenas na falta desta sinalização é que serão admitidos os critérios previstos no artigo segundo desta Lei.

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, devendo implantar as praças de pesagem, principalmente nas fronteiras estaduais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados também da publicação da Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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