Lei Ordinária nº 2.732/2003
Dispõe sobre o uso de colete a prova de balas, por Vigilantes e Segurança Bancários e de Transporte de valores, e dá outras providências.
LEI Nº 2.732, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o uso de colete a prova de balas, por Vigilantes e Segurança Bancários e de Transporte de valores, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de vigilância que operam com vigilância e segurança bancária e transporte de valores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a fornecerem, às suas expensas, colete a prova de balas para seu pessoal em operação nestes serviços.
Parágrafo único. Os vigilantes, segurança bancária e transportadores de valores são obrigados, quando em serviço, a usar o colete, o qual é caracterizado como material de segurança no trabalho e de uso exclusivo em serviço.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei por parte das empresas de vigilância, acarretará em:
a) advertência;
b) multa de 1.000 UFERMS;
c) duplicação da multa em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.
DEPUTADO LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.