Lei Ordinária nº 2.733/2003
Dispõe sobre a inclusão no currículo das Escolas da Rede Estadual de Ensino, na disciplina de literatura, do conteúdo que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 2.733, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a inclusão no currículo das Escolas da Rede Estadual de Ensino, na disciplina de literatura, do conteúdo que menciona e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art.70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino, deverão incluir, obrigatoriamente, na disciplina de literatura, a indicação e sugestão de leitura de autores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O conteúdo, programa, obras e autores a serem indicados, bem como o público estudantil a ser atingido, serão definidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.
DEPUTADO LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.