Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.733/2003

Dispõe sobre a inclusão no currículo das Escolas da Rede Estadual de Ensino, na disciplina de literatura, do conteúdo que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 2.733, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a inclusão no currículo das Escolas da Rede Estadual de Ensino, na disciplina de literatura, do conteúdo que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art.70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As Escolas da Rede Estadual de Ensino, deverão incluir, obrigatoriamente, na disciplina de literatura, a indicação e sugestão de leitura de autores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O conteúdo, programa, obras e autores a serem indicados, bem como o público estudantil a ser atingido, serão definidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.

DEPUTADO LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.