Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.760/2003

Fixa para o exercício financeiro de 2004, a remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 2.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

Fixa para o exercício financeiro de 2004, a remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003.

.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28

§ 2º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, VIII, da Constituição Estadual , e

considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2004, será igual àquela percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador fará jus, mensalmente, a uma verba de representação correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Governador do Estado.

Art. 2º Fica fixado em 70% (setenta por cento) da remuneração do Governador, a remuneração dos Secretários de Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3133/2005 de 15/12/2005

Lei Ordinária nº 2944/2004 de 15/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.