Lei Ordinária nº 2.762/2003
Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 2.762, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Escola tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Assembléia Legislativa.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola Legislativo:
I - oferecer ao Parlamentar e ao servidor subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II - propiciar ao Parlamento e ao servidor a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
III - oferecer ao servidor conhecimentos básicos para o exercício de qualquer função da Assembléia Legislativa;
IV - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino objetivando à formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Assembléia Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo conferências e treinamentos a distância.
VIII - promover seminário e ciclos de palestras sobre temas atuais da realidade político-brasileira.
Art. 3º A Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul é subordinada à Mesa Diretora.
Art. 4º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Vice-Direção;
IV - Coordenação-Geral;
V - Coordenação Pedagógica;
VI - Coordenação de Projetos Especiais;
VII - Secretaria;
VIII - Assessoria da Direção e
IX - Conselho Escolar;
Parágrafo único. O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, Diretor, Vice-Presidente, Coordenadores e o Supervisor da Diretoria de Atividades Culturais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2003.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.