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Lei Ordinária nº 2.763/2003

Autoriza o Poder Executivo a aceitar, na forma que especifica, o adimplemento, pela Companhia Energética de São Paulo (CESP), das obrigações decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 6 de julho de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 2.763, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autoriza o Poder Executivo a aceitar, na forma que especifica, o adimplemento, pela Companhia Energética de São Paulo (CESP), das obrigações decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 6 de julho de 2001, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber diretamente da Companhia Energética de São Paulo (CESP) o valor de R$ 27.453.449,91 (vinte e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), da seguinte forma:

I - R$ 2.056.971,43 (dois milhões, cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) em espécie, em moeda corrente;

II - R$ 3.999.012,08 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, doze reais e oito centavos), em Certificados a Termo de Energia Elétrica (CTEE), da nona emissão realizada pela CESP;

III - R$ 21.397.466,40 (vinte e um milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), em debêntures, da décima emissão realizada pela CESP.

§ 1º A autorização prevista no caput tem por objetivo possibilitar à CESP o adimplemento de sua obrigação decorrente do disposto na seção 2 do Anexo 3 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 6 de julho de 2001, entre o Estado de Mato Grosso do Sul, a CESP, os Ministérios Públicos, Estadual e Federal, e os Municípios de Anaurilândia, Bataguassu, Santa Rita do Pardo, Brasilândia e Três Lagoas.

§ 2º O Poder Executivo poderá comercializar, no mercado financeiro, os títulos recebidos na forma deste artigo, devendo buscar a melhor vantagem financeira para o Tesouro do Estado.

Art. 2º No caso em que se efetive o recebimento autorizado no caput do artigo anterior, o Poder Executivo poderá assumir as obrigações da CESP constantes na seção 2 do Anexo 3 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 6 de julho de 2001.

Art. 3º O Poder Executivo poderá executar, com recursos próprios e em substituição à CESP, as obras regionais caracterizadas no Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento de 2003 de até R$ 2.467.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil reais), destinado a atender às despesas com a execução das obras a que se refere este artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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