Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.765/2003

Institui a rotulagem dos alimentos resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM (transgênicos).

LEI Nº 2.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui a rotulagem dos alimentos resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM (transgênicos).

Publicada no Diário Oficial nº 6.149, de 19 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos alimentícios comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, deverão ter no rótulo da embalagem a informação da natureza transgênica do produto.

§ 1º No rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverão constar, em destaque, uma das seguintes expressões: "(nome do produto) trânsgênico," Contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênicos ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico, conforme o caso.

§ 2º Os produtos alimentícios a que se refere o caput deste artigo, ainda que comercializados a granel, deverão conter a indicação expressa de que contém ou são provenientes de organismos geneticamente modificados.

Art. 2º Os produtos alimentícios, caso não ofereçam riscos à saúde pública, poderão ser destinados à alimentação animal.

§ 1º Os produtos apreendidos, caso não ofereçam riscos à saúde pública, poderão ser destinados à alimentação animal.

§ 2º Os produtos apreendidos que ofereçam riscos à saúde pública deverão ser incinerados.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializam os produtos alimentícios de que trata esta Lei deverão adequar-se ao disposto nos artigos 1º e 2º no prazo de 180 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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