Lei Ordinária nº 2.782/2003
Modifica a redação das Leis nº s 2.020, de 8 de novembro de 1999 e Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
LEI Nº 2.782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Modifica a redação das Leis nº s 2.020 , de 8 de novembro de 1999 e Lei nº 1.135 , de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053 , de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003. Revogada pela Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, art. 41.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.020 , de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, relacionados no Anexo III da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, realizarão gratuitamente para as partes beneficiadas, os atos de registro civil previstos em legislação estadual e federal como gratuitos ou isentos de pagamento de emolumentos.
... " (NR)
Art. 2º O
§ 1º do art. 2º da Lei nº 2.020 , de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS, e não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.
... " (NR)
Art. 3º Fica criado o
§ 7º do art. 1º da Lei nº 2.020 , de 8 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 7º Exclusivamente para efeitos de reembolso, fica estabelecido em 280 (duzentos e oitenta) o número de processos para habilitação para casamentos gratuitos ressarcíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, por mês, garantindo-se a realização de habilitações gratuitas na forma da legislação pertinente.
I - A distribuição do número estabelecido neste parágrafo será feita de conformidade com o Anexo I;
II - Nas Comarcas com Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em distritos, a subdivisão cabível àquela Comarca será realizada pelo Juiz Diretor do Foro Local, levando-se em conta a proporção circunscricional de cada Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei." (NR)
Art. 4º Fica criado o Anexo I, com a seguinte redação:
ANEXO I
Municípios Habilitações Municípios Habilitações
Água Clara 02 Jateí 01
Alcinópolis 01 Juti 01
Amambai 04 Ladário 02
Anastácio 03 Laguna Carapã 01
Anaurilândia 01 Maracaju 03
Angélica 01 Miranda 03
Antônio João 01 Mundo Novo 02
Aparecida do Taboado 03 Naviraí 04
Aquidauana 06 Nioaque 02
Aral Moreira 01 Nova Alvorada do Sul 01
Bandeirantes 01 Nova Andradina 04
Bataguassu 02 Novo Horizonte do Sul 01
Bataiporã 02 Paranaíba 05
Bela Vista 03 Paranhos 02
Bodoquena 01 Pedro Gomes 01
Bonito 02 Ponta Porã 08
Brasilândia 02 Porto Murtinho 02
Caarapó 03 Ribas do Rio Pardo 02
Camapuã 02 Rio Brilhante 03
Campo Grande 1ª Circunscrição Campo Grande 2ª Circunscrição Distrito Anhanduí 65 21 02 Rio Negro 01
Caracol 01 Rio Verde de Mato Grosso 02
Cassilândia 02 Rochedo 01
Chapadão do Sul 02 Santa Rita do Pardo 01
Corguinho 01 São Gabriel do Oeste 02
Coronel Sapucaia 02 Selvíria 01
Corumbá 12 Sete Quedas 02
Costa Rica 02 Sidrolândia 03
Coxim 04 Sonora 01
Deodápolis 02 Tacuru 01
Dois Irmãos do Buriti 01 Taquarussu 01
Douradina 01 Terenos 02
Dourados 22 Três lagoas 10
Eldorado 02 Vicentina 01
Fátima do Sul 02
Glória de Dourados 02
Guia Lopes da Laguna 02
Iguatemi 02
Inocência 01
Itaporã 02
Itaquiraí 02
Ivinhema 02
Japorã 01
Jaraguari 01
Jardim 03
Art. 5º O Subitem I do item 9 da Tabela Q da Lei nº 1.135 , de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA Q
ATOS DOS TABELIÃES
9 - ...........
I - reconhecimento
0,406
... " (NR)
Art. 6º O item 10 da Tabela Q da Lei nº 1.135 , de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA Q
ATOS DOS TABELIÕES
10 - Autenticação - pela prática do ato 0,188"
... " (NR)
Ar. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
Art. 5
Art. 6
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3003/2005 de 07/06/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1135/1999 de //
Lei Ordinária nº 2020/1999 de 08/11/1999