Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.782/2003

Modifica a redação das Leis nº s 2.020, de 8 de novembro de 1999 e Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

LEI Nº 2.782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Modifica a redação das Leis nº s 2.020 , de 8 de novembro de 1999 e Lei nº 1.135 , de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053 , de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003. Revogada pela Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, art. 41.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.020 , de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, relacionados no Anexo III da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, realizarão gratuitamente para as partes beneficiadas, os atos de registro civil previstos em legislação estadual e federal como gratuitos ou isentos de pagamento de emolumentos.

... " (NR)

Art. 2º O

§ 1º do art. 2º da Lei nº 2.020 , de 8 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS, e não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

... " (NR)

Art. 3º Fica criado o

§ 7º do art. 1º da Lei nº 2.020 , de 8 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 7º Exclusivamente para efeitos de reembolso, fica estabelecido em 280 (duzentos e oitenta) o número de processos para habilitação para casamentos gratuitos ressarcíveis no Estado de Mato Grosso do Sul, por mês, garantindo-se a realização de habilitações gratuitas na forma da legislação pertinente.

I - A distribuição do número estabelecido neste parágrafo será feita de conformidade com o Anexo I;

II - Nas Comarcas com Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em distritos, a subdivisão cabível àquela Comarca será realizada pelo Juiz Diretor do Foro Local, levando-se em conta a proporção circunscricional de cada Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei." (NR)

Art. 4º Fica criado o Anexo I, com a seguinte redação:

ANEXO I

Municípios Habilitações Municípios Habilitações

Água Clara 02 Jateí 01

Alcinópolis 01 Juti 01

Amambai 04 Ladário 02

Anastácio 03 Laguna Carapã 01

Anaurilândia 01 Maracaju 03

Angélica 01 Miranda 03

Antônio João 01 Mundo Novo 02

Aparecida do Taboado 03 Naviraí 04

Aquidauana 06 Nioaque 02

Aral Moreira 01 Nova Alvorada do Sul 01

Bandeirantes 01 Nova Andradina 04

Bataguassu 02 Novo Horizonte do Sul 01

Bataiporã 02 Paranaíba 05

Bela Vista 03 Paranhos 02

Bodoquena 01 Pedro Gomes 01

Bonito 02 Ponta Porã 08

Brasilândia 02 Porto Murtinho 02

Caarapó 03 Ribas do Rio Pardo 02

Camapuã 02 Rio Brilhante 03

Campo Grande 1ª Circunscrição Campo Grande 2ª Circunscrição Distrito Anhanduí 65 21 02 Rio Negro 01

Caracol 01 Rio Verde de Mato Grosso 02

Cassilândia 02 Rochedo 01

Chapadão do Sul 02 Santa Rita do Pardo 01

Corguinho 01 São Gabriel do Oeste 02

Coronel Sapucaia 02 Selvíria 01

Corumbá 12 Sete Quedas 02

Costa Rica 02 Sidrolândia 03

Coxim 04 Sonora 01

Deodápolis 02 Tacuru 01

Dois Irmãos do Buriti 01 Taquarussu 01

Douradina 01 Terenos 02

Dourados 22 Três lagoas 10

Eldorado 02 Vicentina 01

Fátima do Sul 02

Glória de Dourados 02

Guia Lopes da Laguna 02

Iguatemi 02

Inocência 01

Itaporã 02

Itaquiraí 02

Ivinhema 02

Japorã 01

Jaraguari 01

Jardim 03

Art. 5º O Subitem I do item 9 da Tabela Q da Lei nº 1.135 , de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA Q

ATOS DOS TABELIÃES

9 - ...........

I - reconhecimento

0,406

... " (NR)

Art. 6º O item 10 da Tabela Q da Lei nº 1.135 , de 15 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.053 , de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA Q

ATOS DOS TABELIÕES

10 - Autenticação - pela prática do ato 0,188"

... " (NR)

Ar. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de sua regulamentação pelo Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

Art. 5

Art. 6

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3003/2005 de 07/06/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1135/1999 de //

Lei Ordinária nº 2020/1999 de 08/11/1999