Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.783/2003

Autoriza a concessão de crédito presumido e crédito outorgado nas hipóteses em que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autoriza a concessão de crédito presumido e crédito outorgado nas hipóteses em que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a até trinta por cento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a estabelecimentos que:

I - não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (revogado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

II - não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação; (revogado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

III - não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos ou na saída dos produtos resultantes da sua atividade agrícola; (revogado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas, com capacidade para, no mínimo, dez mil toneladas.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo também não pode ser concedido a estabelecimentos de empresas que possuam o benefício ou incentivo a que se refere o inciso I do

§ 1º em relação a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado.

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços, ressalvado o disposto no

§ 4º

§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado.

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, no qual, observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, deverão ser estabelecidas as condições e os procedimentos para a sua utilização pelo estabelecimento beneficiário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei pode ser condicionada à apresentação de garantia objetivando assegurar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5329/2019 de 11/04/2019

Lei Ordinária nº 5284/2018 de 07/12/2018

Lei Ordinária nº 5115/2017 de 21/12/2017

Lei Ordinária nº 4285/2012 de 14/12/2012

Lei Ordinária nº 3229/2006 de 04/07/2006

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