Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.786/2003

Autoriza o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

LEI Nº 2.786, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autoriza o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

Publicada no Diário Oficial nº 6.152, de 24 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o uso, quando houver interesse, na condição de fiel depositário, pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado das ações, a transferência das armas de fogo a que se refere o caput para as Polícias Civil e Militar far-se-à definitivamente nos termos da legislação federal aplicável à matéria.

Art. 2º A distribuição das armas a que se refere esta Lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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