Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.790/2003

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2004.

LEI Nº 2.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2004.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 6.154, de 30 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2004, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 3.461.260.700,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, duzentos e sessenta mil e setecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 2.652.121.500 660.663.100 3.312.784.600

Receita Tributária 1.860.913.400 15.507.400 1.876.420.800

Receita de Contribuições 0 415.655.700 415.655.700

Receita Patrimonial 19.956.800 16.067.900 36.024.700

Receita de Serviços 0 112.960.400 112.960.400

Transferências Correntes 719.156.900 79.815.100 798.972.000

Outras Receitas Correntes 52.094.400 20.656.600 72.751.000

RECEITAS DE CAPITAL 237.194.500 162.045.600 399.240.100

Operações de Crédito 27.997.600 0 27.997.600

Alienação de Bens 189.900 1.800 191.700

Amortizações de Empréstimos 1.512.600 0 1.512.600

Transferências de Capital 140.468.000 150.443.800 290.911.800

Outras Receitas de Capital 67.026.400 11.600.000 78.626.400

DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (250.764.000) 0 (250.764.000)

RECEITA TOTAL 2.638.552.000 822.708.700 3.461.260.700

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 2.785.864.200,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 675.396.500,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 2.274.043.880 560.045.500 2.834.089.380

Despesas de Capital 488.099.520 115.351.000 603.450.520

Reserva de Contingência 23.720.800 0 23.720.800

TOTAL 2.785.864.200 675.396.500 3.461.260.700

DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 99.643.100 0 99.643.100

Tribunal de Contas 52.268.100 0 52.268.100

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS 5.000 235.100 240.100

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 152.222.400 0 152.222.400

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 7.100.000 19.100.000 26.200.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral da Justiça 63.166.600 0 63.166.600

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 305.000 305.000

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 30.000 30.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo 27.419.900 0 27.419.900

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS 100.000 2.713.800 2.813.800

Agência Estadual de Imprensa Oficial 0 2.500.000 2.500.000

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS 0 93.968.100 93.968.100

Fundo de Investimento Social 0 145.109.200 145.109.200

Secretaria de Estado de Receita e Controle 177.987.700 0 177.987.700

Loteria Estadual de MS 0 1.531.500 1.531.500

Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 23.868.400 0 23.868.400

Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal 7.779.100 39.100 7.818.200

Fundo de Provisão de Recursos 0 12.000.300 12.000.300

Secretaria de Estado de Gestão Pública 25.636.700 0 25.636.700

Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS 3.911.300 1.681.100 5.592.400

Fundação Escola de Governo de MS 55.500 741.500 797.000

Empresa de Serviços Agropecuários de MS 0 579.900 579.900

Fundo de Previdência Social de MS 0 252.933.400 252.933.400

Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade 2.205.100 294.900 2.500.000

Procuradoria-Geral do Estado 32.162.500 0 32.162.500

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 621.000 621.000

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação 83.933.400 0 83.933.400

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 64.091.200 7.340.400 71.431.600

Agência de Habitação Popular do Estado de MS 1.186.200 7.583.200 8.769.400

Agência de Gestão e Integração de Transportes de MS 531.400 39.233.900 39.765.300

Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 700 300.000 300.700

Secretaria de Estado da Produção e do Turismo 62.692.300 0 62.692.300

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal 12.796.400 10.533.600 23.330.000

Junta Comercial de MS 0 3.130.800 3.130.800

Fundação de Turismo de MS 1.889.300 2.751.400 4.640.700

Agência Estadual de Metrologia 0 2.128.800 2.128.800

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 1.500.000 1.500.000

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de MS 0 2.364.300 2.364.300

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 3.552.500 0 3.552.500

Instituto de Meio Ambiental-Pantanal 4.410.400 12.738.000 17.148.400

Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados 0 200.000 200.000

Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária 34.772.600 0 34.772.600

Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS 2.074.300 9.600.200 11.674.500

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 11.000 11.000

Fundo Estadual de Assistência Social 1.444.200 855.400 2.299.600

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 170.000 170.000

Secretaria de Estado de Saúde 400 0 400

Fundação Serviços de Saúde de MS 36.273.800 15.719.800 51.993.600

Fundo Especial de Saúde de MS 99.335.600 67.521.900 166.857.500

Secretaria de Estado de Educação 390.781.900 0 390.781.900

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 246.991.500 0 246.991.500

Departamento Estadual de Trânsito de MS 0 49.678.300 49.678.300

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 28.915.500 2.190.000 31.105.500

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS 0 12.000.000 12.000.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500.700 500.700

Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 16.944.600 0 16.944.600

Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional 0 486.000 486.000

Encargos Gerais Financeiros do Estado 749.086.900 0 749.086.900

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 24.031.600 0 24.031.600

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário 1.138.000 0 1.138.000

Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS 13.920.900 7.768.200 21.689.100

Fundo de Regularização de Terras 0 4.998.800 4.998.800

Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer 6.479.500 0 6.479.500

Fundação de Cultura de MS 1.723.300 93.300 1.816.600

Fundação de Desporto e Lazer de MS 1.041.500 7.548.400 8.589.900

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS 3.877.100 264.200 4.141.300

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 0 9.373.000 9.373.000

Fundo de Investimentos Esportivos 0 4.260.200 4.260.200

Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia 4.931.700 0 4.931.700

Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS 7.253.900 4.194.600 11.448.500

Fundação Universidade Estadual de MS 33.197.200 1.286.400 34.483.600

Reserva de Contingência 23.720.800 0 23.720.800

TOTAL 2.638.552.000 822.708.700 3.461.260.700

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 72.006.700,00 (setenta e sete milhões, seis mil e setecentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 36.341.900

Diretamente Arrecadados 2.408.900

Convênios Diversos 33.933.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 35.664.800

Do Tesouro 6.533.500

Operações de Crédito 29.131.300

TOTAL 72.006.700

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2004, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual , ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o

§ 2º do art. 110 da Carta Estadual .

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, a promover a reformulação desta Lei Orçamentária, em caso de modificação das normas constitucionais federais.

Art. 14. Fica assegurado o valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais - FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

EGON KRAKHECKE

Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3177/2005 de 28/12/2005

Lei Ordinária nº 2966/2004 de 29/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.