Lei Ordinária nº 2.790/2003
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2004.
LEI Nº 2.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2004.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 6.154, de 30 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2004, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 3.461.260.700,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, duzentos e sessenta mil e setecentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 2.652.121.500 660.663.100 3.312.784.600
Receita Tributária 1.860.913.400 15.507.400 1.876.420.800
Receita de Contribuições 0 415.655.700 415.655.700
Receita Patrimonial 19.956.800 16.067.900 36.024.700
Receita de Serviços 0 112.960.400 112.960.400
Transferências Correntes 719.156.900 79.815.100 798.972.000
Outras Receitas Correntes 52.094.400 20.656.600 72.751.000
RECEITAS DE CAPITAL 237.194.500 162.045.600 399.240.100
Operações de Crédito 27.997.600 0 27.997.600
Alienação de Bens 189.900 1.800 191.700
Amortizações de Empréstimos 1.512.600 0 1.512.600
Transferências de Capital 140.468.000 150.443.800 290.911.800
Outras Receitas de Capital 67.026.400 11.600.000 78.626.400
DEDUÇÕES PARA O FUNDEF (250.764.000) 0 (250.764.000)
RECEITA TOTAL 2.638.552.000 822.708.700 3.461.260.700
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 2.785.864.200,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 675.396.500,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 2.274.043.880 560.045.500 2.834.089.380
Despesas de Capital 488.099.520 115.351.000 603.450.520
Reserva de Contingência 23.720.800 0 23.720.800
TOTAL 2.785.864.200 675.396.500 3.461.260.700
DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 99.643.100 0 99.643.100
Tribunal de Contas 52.268.100 0 52.268.100
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS 5.000 235.100 240.100
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 152.222.400 0 152.222.400
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 7.100.000 19.100.000 26.200.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça 63.166.600 0 63.166.600
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 0 305.000 305.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 0 30.000 30.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo 27.419.900 0 27.419.900
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS 100.000 2.713.800 2.813.800
Agência Estadual de Imprensa Oficial 0 2.500.000 2.500.000
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS 0 93.968.100 93.968.100
Fundo de Investimento Social 0 145.109.200 145.109.200
Secretaria de Estado de Receita e Controle 177.987.700 0 177.987.700
Loteria Estadual de MS 0 1.531.500 1.531.500
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 23.868.400 0 23.868.400
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal 7.779.100 39.100 7.818.200
Fundo de Provisão de Recursos 0 12.000.300 12.000.300
Secretaria de Estado de Gestão Pública 25.636.700 0 25.636.700
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS 3.911.300 1.681.100 5.592.400
Fundação Escola de Governo de MS 55.500 741.500 797.000
Empresa de Serviços Agropecuários de MS 0 579.900 579.900
Fundo de Previdência Social de MS 0 252.933.400 252.933.400
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade 2.205.100 294.900 2.500.000
Procuradoria-Geral do Estado 32.162.500 0 32.162.500
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado 0 621.000 621.000
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação 83.933.400 0 83.933.400
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 64.091.200 7.340.400 71.431.600
Agência de Habitação Popular do Estado de MS 1.186.200 7.583.200 8.769.400
Agência de Gestão e Integração de Transportes de MS 531.400 39.233.900 39.765.300
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano 700 300.000 300.700
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo 62.692.300 0 62.692.300
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal 12.796.400 10.533.600 23.330.000
Junta Comercial de MS 0 3.130.800 3.130.800
Fundação de Turismo de MS 1.889.300 2.751.400 4.640.700
Agência Estadual de Metrologia 0 2.128.800 2.128.800
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 0 1.500.000 1.500.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de MS 0 2.364.300 2.364.300
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 3.552.500 0 3.552.500
Instituto de Meio Ambiental-Pantanal 4.410.400 12.738.000 17.148.400
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados 0 200.000 200.000
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária 34.772.600 0 34.772.600
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS 2.074.300 9.600.200 11.674.500
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 11.000 11.000
Fundo Estadual de Assistência Social 1.444.200 855.400 2.299.600
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 0 170.000 170.000
Secretaria de Estado de Saúde 400 0 400
Fundação Serviços de Saúde de MS 36.273.800 15.719.800 51.993.600
Fundo Especial de Saúde de MS 99.335.600 67.521.900 166.857.500
Secretaria de Estado de Educação 390.781.900 0 390.781.900
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 246.991.500 0 246.991.500
Departamento Estadual de Trânsito de MS 0 49.678.300 49.678.300
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 28.915.500 2.190.000 31.105.500
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS 0 12.000.000 12.000.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 0 500.700 500.700
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 16.944.600 0 16.944.600
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional 0 486.000 486.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado 749.086.900 0 749.086.900
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 24.031.600 0 24.031.600
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário 1.138.000 0 1.138.000
Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS 13.920.900 7.768.200 21.689.100
Fundo de Regularização de Terras 0 4.998.800 4.998.800
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer 6.479.500 0 6.479.500
Fundação de Cultura de MS 1.723.300 93.300 1.816.600
Fundação de Desporto e Lazer de MS 1.041.500 7.548.400 8.589.900
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS 3.877.100 264.200 4.141.300
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 0 9.373.000 9.373.000
Fundo de Investimentos Esportivos 0 4.260.200 4.260.200
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia 4.931.700 0 4.931.700
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS 7.253.900 4.194.600 11.448.500
Fundação Universidade Estadual de MS 33.197.200 1.286.400 34.483.600
Reserva de Contingência 23.720.800 0 23.720.800
TOTAL 2.638.552.000 822.708.700 3.461.260.700
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 72.006.700,00 (setenta e sete milhões, seis mil e setecentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 36.341.900
Diretamente Arrecadados 2.408.900
Convênios Diversos 33.933.000
Recursos para Aumento do Patrimônio 35.664.800
Do Tesouro 6.533.500
Operações de Crédito 29.131.300
TOTAL 72.006.700
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2004, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual , ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o
§ 2º do art. 110 da Carta Estadual .
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, a promover a reformulação desta Lei Orçamentária, em caso de modificação das normas constitucionais federais.
Art. 14. Fica assegurado o valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais - FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3177/2005 de 28/12/2005
Lei Ordinária nº 2966/2004 de 29/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.