Lei Ordinária nº 2.792/2004
Institui as Classes Hospitalares nos hospitais participantes do Sistema Único de Saúde - SUS/MS, e dá outras providências.
LEI Nº 2.792, DE 8 DE JANEIRO DE 2004.
Institui as Classes Hospitalares nos hospitais participantes do Sistema Único de Saúde - SUS/MS, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.160, de 9 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas nos hospitais do Sistema Único de Saúde - SUS/MS, as classes Hospitalares para atendimento didático-pedagógico dispensado à criança e ao adolescente com limitações específicas decorrentes de internação e de tratamento de saúde física ou mental, nos termos do parágrafo 2º do art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996).
Parágrafo único. Consideram-se hospitais do SUS/MS para os efeitos desta Lei, as unidades próprias pertencentes às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, assim como as de direito privado, participantes, mediante convênio ou contrato público, do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º As Classes Hospitalares instituídas por esta Lei funcionarão como unidades escolares autônomas e vinculam-se respectivamente:
I - á Secretaria de Estado de Educação e respectiva Diretoria Regional de Ensino, se funcionar em hospital público pertencente ao Estado, ou privado, com este conveniado ou contratado;
II - à Secretaria Municipal de Educação, se funcionar em hospital público pertencente ao Município, ou privado com este conveniado ou contratado.
Art. 3º A criança e o adolescente hospitalizados são considerados, durante o período de internação, educandos portadores de necessidades especiais, em função de suas condições específicas e da impossibilidade de sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 4º As Secretarias Estadual e Municipais de Educação e Saúde celebrarão convênio entre si, no qual se estabelecerão as responsabilidades de cada área, a forma de integração entre ambas e a divisão de atribuições, com a obrigatoriedade de inserção mínima de cláusulas no sentido de que:
I - compete à Secretaria de Estado de Educação:
a) contratar e capacitar professores;
b) definir os recursos financeiros e materiais para a execução das tarefas.
II - compete à Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos respectivos hospitais:
a) disponibilizar e adequar espaços de modo a favorecer o desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas;
b) dotar os espaços de instalações sanitárias próprias, completas, suficientes e adaptadas às necessidades dos educandos.
Parágrafo único. Sendo particular o hospital, a este compete as disposições constantes do inciso II, alíneas "a" e "b" deste artigo.
Art. 5º Os Poderes Públicos, estadual e municipal, por meio de suas Secretarias de Saúde e de Educação, poderão celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, universidades e organizações não-governamentais, visando à promoção da humanização e à atenção integral à criança e ao adolescente internados, assim como a melhoria do seu estado de ânimo e a redução do tempo de recuperação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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