Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.796/2004

Estabelece critérios para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

LEI Nº 2.796, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.

Estabelece critérios para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, hospitais psiquiátricos e demais unidades de saúde, deverão comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Delegacia de Polícia mais próxima, o nome e outros dados qualificados de pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.

§ 1º A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento de saúde.

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento de dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública determinará para qual unidade serão remetidas as informações recebidas por Delegacia, objetivando a formação de um Núcleo de Desaparecidos.

Art. 3º O não-cumprimento do que determina esta Lei acarretará ao infrator a multa de 100 (cem) UFERMS, duplicada a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de janeiro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.