Lei Ordinária nº 2.800/2004
Proíbe, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, o consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências.
LEI Nº 2.800, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Proíbe, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, o consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição do Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em viagens intermunicipais feitas através de coletivos rodoviários, dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º O motorista do coletivo terá autoridade para fazer cumprir as ordens expressas no artigo anterior.
Art. 3º A desobediência do passageiro ao disposto nesta Lei permitirá ao motorista do coletivo, na primeira parada após a infração, retirar o infrator, solicitando ajuda policial, se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado
LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5976/2022 de 17/11/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.