Lei Ordinária nº 2.801/2004
Dispõe sobre benefícios para doadores de sangue e dá outras providências.
LEI Nº 2.801, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre benefícios para doadores de sangue e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004. Revogada pela Lei nº 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, art. 6º
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Aos doadores de sangue no Estado de Mato Grosso do Sul, serão concedidos os benefícios abaixo:
I - o mesmo atendimento dispensado aos idosos em fila de bancos;
II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade;
III - descontos em casas culturais e comerciais desde que estas disponham aviso na entrada dos estabelecimentos, comunicando a adesão e percentual concedido;
IV - pagamento de 50% (cinqüenta) por cento em passagem em ônibus intermunicipais e municipal com duas portas ou mais.
Art. 2º As carteiras de identificação terão prazo de validade de 6 (seis) meses, renováveis, se efetivada uma nova doação.
Parágrafo único. O doador que falsificar o documento de identificação sofrerá penalidade prevista no Código Penal.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado
LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3844/2010 de 10/02/2010
Lei Ordinária nº 2941/2004 de 16/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.