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Lei Ordinária nº 2.803/2004

Dispõe sobre a informação e a orientação quanto a legislação, o sistema e os procedimentos relativos a transplante e doação de órgãos aos pacientes e seus familiares.

LEI Nº 2.803, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe sobre a informação e a orientação quanto a legislação, o sistema e os procedimentos relativos a transplante e doação de órgãos aos pacientes e seus familiares.

Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, as casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, obrigados a informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação existente e os procedimentos necessários para a disponibilização gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou "post mortem", para fins de transplante ou de tratamento.

Art. 2º As informações e as orientações de que trata o artigo anterior, serão impressas em cartazes a serem afixados em local de fácil acesso e destinados à leitura do público em geral.

Parágrafo único. Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde, é facultada a utilização de outros impressos que tratem das informações referidas no caput deste artigo.

Art. 3º Os hospitais, as casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor equivalente a 1000 (hum mil) UFERMS, na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir a punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento público, que não observar o que determina esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.