Lei Ordinária nº 2.803/2004
Dispõe sobre a informação e a orientação quanto a legislação, o sistema e os procedimentos relativos a transplante e doação de órgãos aos pacientes e seus familiares.
LEI Nº 2.803, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre a informação e a orientação quanto a legislação, o sistema e os procedimentos relativos a transplante e doação de órgãos aos pacientes e seus familiares.
Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, as casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, obrigados a informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação existente e os procedimentos necessários para a disponibilização gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou "post mortem", para fins de transplante ou de tratamento.
Art. 2º As informações e as orientações de que trata o artigo anterior, serão impressas em cartazes a serem afixados em local de fácil acesso e destinados à leitura do público em geral.
Parágrafo único. Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde, é facultada a utilização de outros impressos que tratem das informações referidas no caput deste artigo.
Art. 3º Os hospitais, as casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor equivalente a 1000 (hum mil) UFERMS, na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir a punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento público, que não observar o que determina esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.