Lei Ordinária nº 2.804/2004
Torna obrigatória a veiculação nas embalagens do teor de concentração de gorduras trans utilizadas nos produtos alimentícios fabricados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 2.804, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Torna obrigatória a veiculação nas embalagens do teor de concentração de gorduras trans utilizadas nos produtos alimentícios fabricados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e micro empresas que produzem para o comércio em geral, produtos alimentícios no território do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a expor no rótulo nutricional externo de suas embalagens, dentre outras já devidamente regulamentadas e obrigatórias, o teor de concentração de gorduras trans por porção de alimento, utilizadas na fabricação de seus produtos comestíveis.
§ 1º A identificação e a quantificação da gordura trans obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.
§ 2º Na regulamentação desta Lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gordura trans presentes nos alimentos.
Art. 2º Os fabricantes de que trata o artigo 1º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequarem aos termos e exigências aqui contidas, sob pena de aplicação de sanções a serem instituídas na norma regulamentadora desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento para aplicabilidade e cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das demais disposições legais sobre a produção e comercialização de alimentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.