Lei Ordinária nº 2.806/2004
Cria o Fórum Permanente do Aqüifero Guarani, e dá outras providências.
LEI Nº 2.806, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria o Fórum Permanente do Aqüifero Guarani, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fórum Permanente do Aqüifero Guarani, que reunir-se á trimestralmente, a partir do dia 2 (dois) de fevereiro de cada ano, na cidade de Campo Grande.
Art. 2º São atribuições do Fórum Permanente do Aqüifero Guarani:
I - a criação e o fomento de políticas públicas que levem à exploração racional do potencial hídrico do Aqüifero Guarani;
II - a criação de políticas de defesa do Aqüifero Guarani, de modo a propiciar sua conservação ambiental;
III - a discussão de estratégias de melhoria na qualidade de vida das populações que ocupam a área do Aqüifero Guarani;
IV - o auxílio na elaboração de projetos de lei cujo tema envolva o Aqüifero Guarani, através do fornecimento de material científico e técnico.
Art. 3º O Fórum Permanente do Aqüifero Guarani será composto por:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - um representante do Poder Legislativo Estadual, escolhido entre os Deputados Estaduais, indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
III - o Promotor de Justiça Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - o Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - o Juiz de Direito responsável pela Vara Especializada em Direito Ambiental do Tribunal Regional Federal;
VI - representantes das organizações não-governamentais com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul, que desenvolvam atividades de preservação ambiental, desde que comprovem mais 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento e mais de 500 (quinhentos) membros cadastrados.
Parágrafo único. Os membros do Fórum Permanente do Aqüifero Guarani poderão delegar a responsabilidade por comparecer às reuniões a prepostos, escolhidos dentro de suas esferas de competências.
Art. 4º Dentre os membros do Fórum Permanente do Aqüifero Guarani, serão escolhidos em escrutínio um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Compete ao Presidente do Fórum Permanente do Aqüifero Guarani:
I - convocar e presidir as reuniões do Fórum;
II - aprovar as atas das reuniões do Fórum;
III - estudar e aprovar os pedidos para novos membros.
§ 2º Competem ao Vice-Presidente do Fórum Permanente do Aqüifero Guarani todas as funções do Presidente, quando este encontrar-se, por qualquer motivo, impossibilitado ou impedido.
§ 3º Compete ao Secretário do Fórum Permanente do Aqüifero Guarani a lavradura das atas das reuniões do Fórum.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.