Lei Ordinária nº 2.807/2004
Proíbe o uso de telefone celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nas agências bancárias e instituições assemelhadas, nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 4.112, de 17 de novembro de 2011)
LEI Nº 2.807, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Proíbe o uso de telefone celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nas agências bancárias e instituições assemelhadas, nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4.112, de 17 de novembro de 2011)
Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 5.490, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de aparelhos de telefonia celular nos seguintes ambientes:
I - postos de gasolina;
II - cinemas, teatros e concertos;
III - salas de aula, audiências e conferências;
IV - bibliotecas.
Parágrafo único. No interior de cinemas, teatros, salas de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências e conferências, os aparelhos celulares devem permanecer desligados.
Art. 2º É obrigatório a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular neste local.
Art. 3º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores aos seguintes:
a) serão convidados a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;
b) caso se neguem a observar tal recomendação será pedida a intervenção policial.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFERMS ao usuário do aparelho, dobrados no caso de reincidência.
Art. 5º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Deputado
LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5534/2020 de 25/06/2020
Lei Ordinária nº 5490/2020 de 06/02/2020
Lei Ordinária nº 4112/2011 de 17/11/2011
Lei Ordinária nº 3781/2009 de 11/11/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.